segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Boletim Técnico – Agosto de 2011


 
  • Consórios Públicos e Orçamento para 2012 por Nilton Andrade
  • Edital de Licitação: Lei Interna por Fernanda Damiani
  • Salário Família - Regime Geral de Previdência Social, por Jane Torres
  • O Controle Interno e sua atuação na Contratação de Obras Públicas Municipais, por Iraní Fátima e Josely Ribeiro

Consórios Públicos e Orçamento para 2012
por Nilton Andrade - nilton@meritopublico.com.br

A Lei 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e em seu art. 8º dispõe sobre o contrato de rateio e utiliza a expressão “somente”. Assim vejamos:

Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada
ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Este parágrafo 4º exige dois critérios:

1) A consolidação nas contas dos entes consorciados de todas as despesas entregues por meio do contrato de rateio.
2) Estas contas devem estar na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Mais adiante trataremos dos referidos elementos de despesa.

Já o Decreto 6.017/2007, que regulamente a referida Lei, em seu art. 13 trouxe novamente a palavra “somente”, conforme exposto a seguir:

Art. 13.  Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 2o  Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.

Sobre este Parágrafo 2º cabe destacar que os entes consorciados (municípios ou estados devem fixar dotações orçamentárias, de forma a evitar a penalidade prevista. Além disso, o art. 2º do referido Decreto, apresenta alguns conceitos sobre outros critérios:


Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;
XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
XVIII - contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento


Sobre estes conceitos, os incisos do artigo 2º apresentam novos tipos de contrato, além do contrato de rateio. Verifica-se que uma falta de zelo do legislador em trazer novas modalidades de contrato, sendo que tanto na Lei, como no Decreto, a expressão “somente” é utilizada quanto ao contrato de rateio.

Ciente de que o governo é insistente junto aos municípios, no sentido de os mesmos se consorciem, porque a partir de janeiro de 2012, diversas serão as transferências de recursos da saúde que serão entregues por meio de consórcio. Também é importante ressaltar que os antigos Protocolos de Intenção dos municípios precisarão da  chancela das Câmaras Municipais, mediante lei específica. Além disso, para atender ao art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com a indicação da fonte de custeio. Assim, as práticas tem sido no sentido de se aplicar três formas de contrato, ou seja o rateio, o de programa e o de gestão ou de delegação.

Contrato de rateio: De acordo com a 4ª edição do Manual de Contabilidade aplicado ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio da Portaria Conjunta STN/SOF 01/2011, de 20 de junho 2011, o rateio são aquelas despesas correntes do dia a dia que o consórcio executa, cujos recursos entregues sem a preocupação da contraprestação direta em bens ou serviços (Lei nº 4.320/1964, art. 12), tendo uma fatia mensal constante do orçamento do ente consorciado. Como não se tem a contraprestação direta de bens e serviços, a STN apresenta o entendimento de que o repasse seja feito por meio da modalidade de aplicação 71 e do elemento de despesa 41, pois não interessa ao ente em que se gastou tal recurso.

Assim, a designação “TRANSFERÊNCIA”, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas, com e sem fins lucrativos, a que não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, o que caracteriza que os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação desses recursos devam pertencer ou se incorporarem ao patrimônio do ente ou da entidade recebedora.

Contrato de gestão ou delegação: Conforme decreto regulamentador, deduz tratar-se do contrato de gestão é o contrato de delegação mencionado pelo MCASP. Como exemplo, os municípios consorciados definem que o consórcio vai administrar as suas ambulâncias para que tenha um custo menor, e com isso o consórcio vai contratar médicos e enfermeiros para acompanhar os transeuntes. Cada município tem a sua cota de acordo com a sua população. Daí, a contabilização ser feita via elementos de despesas específicos, pois serão direcionados a pessoal ou material de consumo ou outra atividade qualquer. Segundo o MCASP, utilizar-se-á a modalidade de aplicação 72 e elemento de despesa especifico do tipo 11, 13, 30, 36, e ou 39, pois terá um objetivo específico.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Contas não manifestou em sua Instrução Normativa nº 05/2011 sobre a codificação na modalidade 72, combinada com os elementos de gastos com pessoal, como 04, 11, 13. Exemplo: 3172.11. Esta codificação foi mencionada apenas na modalidade 71, o que entendemos ser adicionado numa futura revisão para a devida exportação de dados para o SICOM.

Contrato de programa: Assim também, o contrato de programa é um contrato específico, semelhante ao de delegação em que o consórcio só vai fazer aquilo que foi programado no contrato.

O MCASP Informou que a classificação dos recursos transferidos aos consórcios públicos como despesa pelo ente transferidor e como receita pelo consórcio público justifica-se pelo fato do aperfeiçoamento do processo de consolidação dos balanços e das demonstrações contábeis, com vistas a excluir as operações entre os consorciados e o consórcio público da entidade contábil considerada. Inclusive mencionam tratar-se de recomendação do Tribunal de Contas da União.

Assim, o MCASP em seu item 01.04.05.02, que trata da “Classificação orçamentária das transferências e delegações de execução orçamentária”, detalha a despesa e ensina que as duas formas de movimentação de recursos financeiros entre entes da Federação ou entre estes e entidades privadas ou consórcios públicos são as transferências propriamente ditas e as que se constituem delegações de execução orçamentária. Utiliza o termo despesas, e assim teremos que identificá-las como despesas orçamentárias, mesmo porque os entes consorciados precisam demonstrá-las em seus orçamentos.

Se fosse utilizado o termo dispêndio, utilizaríamos o critério extraorçamentário, o que não recomendamos, de forma a não infringir o cumprimento do Decreto 6.017/2007, art. 13 § 2o .
Já que foi definido o critério orçamentário, a classificação depende da situação específica para que seja determinada. As regras de transferências voluntárias estão definidas nos arts. 25 e 26 da LRF.

Assim, a modalidade de aplicação proposta para a entrega de recursos financeiros por meio de transferências, no caso de contrato de rateio é: “71 - Transferências a Consórcios Públicos”, com a associação de elementos de despesa que não representem contraprestação direta em bens ou serviços, ou seja:

Elemento de despesa 41 - Contribuições - utilizado para transferências correntes e de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

O MCASP chama atenção para o fato de que, no âmbito da Federação, geralmente as contribuições são associadas a despesas correntes e os auxílios a despesas de capital.
O critério de contrato por DELEGAÇÃO ou de GESTÃO, assim como o de PROGRAMA, ou seja, quando o recebedor executa ações em nome do transferidor e há a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do ente delegante, e também é caracterizada a existência da contraprestação direta em bens ou serviços. Nesse caso, os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação da delegação, pertencem ou se incorporam ao patrimônio de quem os entrega, ou seja, da Prefeitura, e nesse caso, a modalidade de aplicação utilizada para a entrega será: “72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos”, em que os elementos de despesa específicos representariam os gastos efetivos, podendo ser os abaixo relacionados ou outros:

11 – Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil; 30 - Material de Consumo; 33 - Passagens e Despesas com Locomoção; 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização; 35 - Serviços de Consultoria; 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física; 37 - Locação de Mão-de-Obra; 38 - Arrendamento Mercantil; 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; 51 - Obras e Instalações; 52 - Equipamentos e Material Permanente.

Em ambas  situações - transferência (rateio) ou delegação (gestão ou programa), deve-se observar a legislação própria do ente e as designações da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Normalmente para o contrato de delegação ou de programa haverá um convênio ou contrato. O quadro seguinte, retirado do MCASP apresenta uma síntese para o uso da modalidade de aplicação.

MODALIDADE DE APLICAÇÃO  SITUAÇÃO DE USO 
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais  Utilizada para a entrega de recursos a consórcios públicos que não seja decorrente de delegação ou de rateio pela participação do ente no consórcio. 
71 - Transferências a Consórcios Públicos  Utilizada para entrega de recursos aos consórcios públicos dos quais o ente transferidor faça parte, correspondente ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente no respectivo consórcio, conforme previsto no correspondente contrato de rateio. 
72- Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos  Utilizada, exclusivamente, no caso de delegação da execução de ações de competência ou responsabilidade do ente delegante (ente transferidor), seja para consórcio do qual participe como consorciado ou não. 

Em uma atividade qualquer é utilizado o conceito de rateio diferente do trazido pelo MCASP da STN, mesmo porque quando rateamos algo, prestamos contas e dividimos a partes da contribuição de forma igual ou proporcional. Daí o pensamento de que despesas com pessoal, material de consumo comum, energia elétrica, aluguel, telefone sejam rateados, ou seja, o ideal é que os elementos de despesas do 71 fossem 11, 30, 35, 36, 39, 51, 52 e quando for 72 seriam 41, 42, 43,45 e 81.  Entretanto a Portaria Conjunta interministerial nº 01 colocou o inverso, e é o que recomendamos adotar até que seja mais bem esclarecido, ou seja, conforme detalhamento a seguir.

 

 

Modalidade de aplicação Elemento de despesa
71 41, 42, 43,45 e 81
72 11, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 51, 52, entre outros


O orçamento e a contabilidade junto aos consórcios: Na contabilidade dos consórcios, a Portaria conjunta STN/SOF 01, em seu item 5 destacou que a receita é classificada como orçamentária de transferência correspondente ao ente transferidor, nas seguintes naturezas:
• 1721.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência da União;
• 1722.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Estados;
• 1723.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Municípios.

Justificaria a substituição da Categoria Econômica 1 por 7 ou 8, nos termos praticados pelos Regimes próprios de previdência, no sentido de não duplicar a receita pública. Entretanto esta medida não foi recomendada pelo MCASP.
Para as despesas, também não foi esclarecida a classificação pelo MCASP. Porém, é justo que a modalidade na entidade de consórcio seja a 90 – Aplicações Diretas – mesmo porque não justificaria figurar no orçamento ou balanço consolidado duas vezes com as modalidades 71 e 72.
Estes dois últimos parágrafos são colocados neste artigo com o objetivo de proporcionar uma reflexão sobre os critérios praticados até então, de forma a evitar a duplicação de valores públicos nos orçamentos e balanços públicos.


Perguntas e respostas sobre consórcios públicos

Pergunta 1) A transferência para o consórcio será orçamentária ou extraorçamentária?
Resposta: Não existe nenhuma dúvida neste sentido, mesmo porque a legislação nos obriga a fazê-lo de forma orçamentária. Vejamos a legislação seguinte:
Lei 11.107/2005: Art. 8º § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 10. ... XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei."
Revendo o art. 10 da Lei 8.429/1992, temos o seguinte:        
‘Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:’
Decreto 6.017/2007
“ Art. 13 - § 1o  O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.”

Pergunta 2) Partindo do princípio de que dez municípios se consorciam por meio de um contrato de rateio e transferem recursos para o consórcio e também contratam serviços, emitem faturas para os entes ou empresas que lhe contratam. A receita própria do Consórcio também deve ser incluída na prestação de contas do contrato de rateio?
Resposta: O consórcio pode ser um prestador de serviço qualquer e poderá emitir faturas normais de cobranças de seus serviços. Exemplo: um consórcio de água e esgoto efetua análises de água não só para os SAAEs, mas também para as empresas particulares que se interessam pelo serviço. Assim, o consórcio para prestar tal serviço utiliza-se de estrutura própria do consórcio recebida também por meio do rateio. Daí entendermos que esta receita faça parte da prestação de contas do contrato de rateio. Se as despesas relativas a tal serviço fazem parte do rateio, entendemos que as receitas também o façam.

Pergunta 3) Considerando um consórcio de saúde, que receba diretamente as receitas repassadas pela União e pelo Estado aos consórcios devem ser rateadas?
Resposta: Entendemos que estas receitas são advindas de convênio com tais esferas de governo ou obedecem a um contrato de gestão ou de programa. Neste caso não devem ser rateadas, pois a prestação de contas é feita à parte.

Pergunta 4) Junto ao orçamento e balanço do ente consorciado, o Consórcio deve figurar como órgão, unidade orçamentária ou por transferências extraorçamentárias?
Resposta: A nosso ver a resposta está na Lei 11.107/2005, art. 8º, § 4º, e assim em forma de órgão apresentará suas informações e dados com vistas à consolidação, assim como faz as autarquias e as fundações públicas.

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Edital de Licitações: Lei Interna 
por Fernanda Damiani - damiani@meritopublico.com.br


O Edital de Licitação é Lei interna do procedimento licitatório, vinculando tanto os licitantes como a Administração. Porém a Lei nº 8.666/93 é a norma geral de licitações, não cabendo o Edital dispor ao contrário desta, pelo fato de ser denominado de “Lei Interna”. Cabe ao Edital discorrer sobre como e quando ocorrerão as fases da Licitação e regulamentar as lacunas da Lei Nacional de Licitações (LNL)

Nada obstante, não é o que tem ocorrido nos Editais publicados. Analisando Editais, nos deparamos com cláusulas editalícias totalmente contrárias ao texto legal licitatório.
Por exemplo, o art. 109, inc. I da Lei 8.666/93 dispõe:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;

O simples fato de colocar, no Edital de Licitação, uma cláusula editalícia preceituando que o não comparecimento do licitante à sessão, que decidirá sobre a habilitação, implicará na concordância com as habilitações e inabilitações declaradas e que não havendo a ocorrência de recurso contra a decisão da Comissão de Licitação, que habilite ou inabilite qualquer licitante, serão abertos os envelopes contendo as propostas.

Caso exista, não significa que a cláusula é legal, pelo contrário. O Edital conterá grande vício de legalidade no que tange ao procedimento, violação do princípio da publicidade e violação do princípio constitucional da ampla defesa.

O fato do Licitante não ter questionado o Edital não tornará a cláusula editalícia legal, e neste caso, não se aplica o princípio da preclusão, quando é vedado questionar nas fases subseqüentes o que não foi questionado no seu devido tempo. Ou seja, o Licitante que não compareceu na audiência de abertura dos envelopes de habilitação, poderá questionar administrativamente a restrição do princípio da publicidade, utilizando seu direito a ampla defesa.
  
Entendemos perfeitamente a burocracia de se aguardar os prazos legais e recursais, porém não podemos agir contrariamente a LNL. É com este objetivo que foi criado a modalidade Pregão, justamente para dar maior celeridade aos Procedimentos Licitatórios.

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Salário Família - Regime Geral de Previdência Social 
por Jane Torres - boletim@meritopublico.com.br


O salário-família é um benefício previdenciário concedido ao segurado de baixa renda para ajuda à manutenção de seu(s) filho(s), está previsto no art. 65 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentado pelo art. 81 do Decreto nº 3.048/1999.

Fazem jus a este beneficio os empregados, trabalhadores avulsos, os aposentados por invalidez e por idade, com remuneração mensal de até R$ 862,60, que tenham filhos com até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Para a concessão deste benefício não há carência ou tempo mínimo de contribuição.

Para fins de salário-família são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.

O salário-família apesar da nomenclatura que possui, não se confunde com a composição da remuneração do segurado. Desta forma, não é devido o seu pagamento a título de indenização, como base de cálculo do depósito de FGTS, ou da gratificação natalina ou 13º salário. O início do pagamento deste benefício previdenciário ocorre a partir do momento da apresentação da certidão de nascimento do filho ou de documentação equiparada. Por exemplo: um empregado admitido em 02/01/2011, contudo, só entregou a documentação relativa ao nascimento do filho de dois anos no dia 07/05/2011. O pagamento será realizado a partir de maio, não retroagindo seus efeitos à admissão.

Para fins de percepção do salário-família há que se observar a apresentação dos seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento;
- Termo de guarda ou adoção – Tal documentação deve conter o nome do requerente, ou seja, não se pode pagar salário-família para servidor que apresente documentação de guarda contendo apenas o nome do cônjuge;
- Comprovação de freqüência escolar – Semestralmente, é necessário entregar o comprovante de freqüência escolar dos filhos de idade entre 7 e 14 anos. A não-apresentação acarreta a suspensão do benefício, lembrando ainda que, não é devido o pagamento retroativo ao período de suspensão, exceto, se a declaração emitida pela escola comprovar freqüência durante todo o período;
- Caderneta de vacinação – Será apresentada anualmente, sendo que o intuito é verificar se a vacinação obrigatória está em dia;
- Termo de Responsabilidade – Documento assinado pelo empregado no ato da entrega da documentação para recebimento do benefício, cujo objetivo é o comprometimento em avisar ao empregador ou ao INSS, qualquer fato que tenha por conseqüência a perda do benefício, havendo inclusive, penalização pelo não cumprimento.

O prazo de conservação dos documentos do salário-família para fins de fiscalização do INSS é de 10  anos.

Conforme a Portaria Interministerial MF/MPS nº 407, de 14/07/2011, para o pagamento do benefício considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. Por exemplo: o servidor que possuir dois  vínculos com vencimentos de R$ 545,00 e R$ 600,00, percebidos de um mesmo empregador ou de empregadores distintos, não fará jus ao recebimento do beneficio, tendo em vista que, o somatório das remunerações é de R$ 1.145,00 ultrapassando o limite previsto na tabela aplicável ao calculo do salário-família.

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);
II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).

De acordo com os preceitos vigentes, o pagamento proporcional deste benefício ocorrerá apenas na admissão ou na demissão. Portanto, não há de se falar em proporcionalidade no que diz respeito, por exemplo, quando há faltas injustificadas.  

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

No mês em que o servidor se afastar por auxílio-doença ou acidente de trabalho, por período superior a 15 dias, é de responsabilidade da empresa o pagamento integral do salário-família no mês de afastamento. Já no mês da cessação do afastamento, o salário-família será pago integralmente pelo INSS.
 
Quando o pai e a mãe são servidores, aos dois é devida a percepção do salário-família.  Quando há divórcio ou separação, o salário-família é devido àquele que ficar com o sustento do menor. 

A cessação do benefício ocorrerá, automaticamente: 
- a partir do mês seguinte da morte do filho ou equiparado;
- quando o filho ou o equiparado completar 14  anos; 
- pela recuperação da capacidade do filho inválido ou equiparado;
- ou em decorrência do desligamento do servidor.
 
No caso de municípios que possuem o Regime Próprio de Previdência Social, a regulamentação do pagamento do salário-família deve estar expressa na legislação própria, porém observando a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que determina que o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos pelo RGPS.

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O Controle Interno e sua atuação na Contratação de Obras Públicas Municipais 
por Iraní Fátima e Josely Ribeiro - boletim@meritopublico.com.br


Contratar e executar obras públicas com qualidade, eficiência e economicidade, deve ser não somente uma missão da administração pública, mas principalmente um dever face aos princípios que a regem. Ocorre que as contratações de obras públicas são realizadas, em sua grande maioria, sem o correto planejamento, deixando de apresentar nos processos licitatórios, um projeto básico que seja capaz de prever a real estrutura do bem a ser construído ou reformado.

Falando especificamente dos municípios, o Controle Interno deve estar atento e visar a boa aplicação dos recursos públicos, na busca de resultar em obra pública que servirá à população como um todo, atendendo aos princípios do interesse e da finalidade pública.

Verifica-se não somente a importância do projeto básico bem elaborado, mas, ainda, a necessidade de se utilizar corretamente os termos aditivos. Dotar os membros do Controle Interno de conhecimentos suficientes para o acompanhamento deste tipo de contratação é investir na eficiência e eficácia dos atos administrativos.

A Lei 8.666/93 define em seu art. 6º, inciso I, que uma obra “é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta”. Obra Pública é toda aquela que é custeada com recursos públicos e que tem por objetivo principal o interesse público. Portanto, deve merecer toda a atenção e controle para que atenda totalmente à sua finalidade.

O Processo Licitatório para este fim deve ser instaurado de forma a contemplar as exigências legais, tendo por alicerce um projeto básico bem elaborado, muito embora a execução contratual dependa das características e peculiaridades do objeto licitado.
 
A Lei nº 8.666/93, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, é atualmente o principal instrumento legal, que serve de guia para as suas contratações. Esta norma veio regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República.

Na fase do planejamento orçamentário e financeiro, além da programação de desembolso, o projeto básico é peça fundamental, pois, no dizer de Marçal Justen Filho [...] “Nenhuma licitação para obras e serviços pode fazer-se sem projeto básico. [...]” (1998, p.102).  O projeto básico é elemento de crucial importância na caracterização do objeto a ser licitado. Ele indica o seu custo, o prazo de execução, a viabilidade técnica e econômica, possibilitando amplo conhecimento de suas características e os materiais e serviços, que serão exigidos pelo órgão público, de forma a garantir a regular execução do objeto. Sua correta elaboração evita a necessidade futura correções e consequentemente aditamentos desnecessários, o que atende os princípios da isonomia, economicidade e eficiência.

Obviamente que a isonomia será decorrente também da observância dos demais aspectos legais e técnicos pela Administração com processamento e julgamento em estrita conformidade com os princípios da legalidade e da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório. 
O orçamento detalhado, indicando todos os custos da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos de materiais, propriamente avaliados, se elaborado com responsabilidade e por profissionais habilitados não deixará margem para toda sorte de aditivos que acrescem, demasiadamente, o valor da obra, o que inviabiliza qualquer planejamento orçamentário e financeiro.

O Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, tem definição clara e objetiva da importância do Projeto Básico, onde preceitua [...] O projeto básico é mais que um destino; é um perfeito delineamento de uma carta náutica, um roteiro seguro e bem sinalizado [...]. ( 2006, p.11) Portanto, a qualidade e precisão dos projetos são de primordial e significativa importância para uma gestão responsável no que diz respeito à execução de obras.  O ato convocatório deverá prever todas as exigências, específicas necessárias, além da qualificação técnica, financeira e operacional dos interessados, dependendo do grau de complexidade da obra  licitada, o que não deve ultrapassar o limite da razoabilidade, mantendo sempre o caráter competitivo do certame.
 
Como disciplina o Prof. Marçal Justen Filho [...] “No ato convocatório são fixadas as regras que nortearão a conduta da própria administração.[...]” (1998, p.354).

As fases de Publicação, Abertura e Julgamento devem ocorrer em estrita consonância com os princípios da Lei nº 8.666/93 e deve ser acompanhada de maneira efetiva pelo controle interno, objetivando a lisura do processo, inclusive a proposta vencedora, quanto aos detalhes de preços e viabilidade de execução da obra.

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