segunda-feira, 5 de setembro de 2011

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

MINISTRO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO

 

RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 46 DE 30 DE AGOSTO DE 2011


Alterar o art. 2º da Resolução/FNDE nº 22, de 13 de maio de 2011, a qual estabelece os documentos necessários à certificação da situação de regularidade para transferência de recursos e habilitação de entidades.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005;
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007


O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Inciso I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicada no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de inserir o tipo consórcio público aos documentos legais exigidos para efetivação das transferências de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social da União, no âmbito do FNDE;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:


Art. 1º Acrescentar parágrafo § 6º ao art. 2º com a seguinte redação:
§ 6º Para os consórcios públicos, além do rol dos documentos especificados no § 2º ou 3º, conforme natureza jurídica apresentada no cadastro da receita federal deverão apresentar:
I Cópia autenticada do protocolo de intenções para realização do consórcio;
II Cópia autenticada das leis municipais de aprovação e ratificação do protocolo de intenções
cada município.
III Cópia autenticada do contrato de consórcio público.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

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