MINISTRO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 46 DE 30 DE AGOSTO DE 2011
Alterar o art. 2º da Resolução/FNDE nº 22, de 13 de maio de 2011, a qual estabelece os documentos necessários à certificação da situação de regularidade para transferência de recursos e habilitação de entidades.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005;
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Inciso I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicada no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de inserir o tipo consórcio público aos documentos legais exigidos para efetivação das transferências de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social da União, no âmbito do FNDE;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
§ 6º Para os consórcios públicos, além do rol dos documentos especificados no § 2º ou 3º, conforme natureza jurídica apresentada no cadastro da receita federal deverão apresentar:
I Cópia autenticada do protocolo de intenções para realização do consórcio;
II Cópia autenticada das leis municipais de aprovação e ratificação do protocolo de intenções
cada município.
III Cópia autenticada do contrato de consórcio público.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe o seu comentário para auxiliar na gestão participativa do território do Pajeú.